DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR FALCAO COSTA CALHEIROS, LARISSA SILVA DO… — HC HC 1044622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR FALCAO COSTA CALHEIROS, LARISSA SILVA DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA FIXAR REGIME INICIAL FECHADO AOS EMBARGADOS.
- Consta dos autos que o paciente CÉSAR FALCÃO COSTA CALHEIROS foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa e a paciente LARISSA SILVA DO CARMO condenada à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e multa, ambos em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CESAR FALCAO COSTA CALHEIROS, LARISSA SILVA DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM DECORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA FIXAR REGIME INICIAL FECHADO AOS EMBARGADOS.
Consta dos autos que o paciente CÉSAR FALCÃO COSTA CALHEIROS foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa e a paciente LARISSA SILVA DO CARMO condenada à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e multa, ambos em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º e c/c o art. 40, todos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão que acolheu os embargos de declaração teria imposto regime inicial fechado sem fundamentação idônea e em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Expõe que as circunstâncias pessoais dos pacientes são favoráveis e se tratam de réus primários e de bons antecedentes.
Alega que a sentença fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou o redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 2/3 (dois terços), de modo que a elevação posterior da pena e a fixação do regime mais gravoso no acórdão dos embargos, com base na gravidade em abstrato do crime, configurariam ilegalidade por ausência de fundamentação idônea.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Assim sendo, considerando que a reprimenda definitiva para CESAR FALCÃO COSTA CALHEIROS foi determinada em 05 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, além da
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado para ambos os pacientes , em especial a valoração negativa de circunstância judicial e a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.