DECISÃO ELAINE DE CARVALHO MONTEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atri… — HC HC 1044623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELAINE DE CARVALHO MONTEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões deste writ, a defesa argumenta que, interposta a apelação, o Desembargador Relator deferiu o pedido de tramitação prioritária em 1/8/2025, mas o feito está concluso e apto para julgamento desde 15/9/2025, sem nenhuma movimentação.
- Pondera que a "inércia da autoridade coatora em pautar o julgamento de um processo concluso há mais de um mês, com prioridade legal deferida, transforma a prisão cautelar em uma execução antecipada da pena" (fl.
- Considera, ainda, ser ilegal a manutenção da custódia da insurgente na sentença, haja vista a invocação dos mesmos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva no início do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 4355, 3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
ELAINE DE CARVALHO MONTEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o julgamento da Apelação Criminal n. 5001752- 30.2025.4.04.7005.
Nas razões deste writ, a defesa argumenta que, interposta a apelação, o Desembargador Relator deferiu o pedido de tramitação prioritária em 1/8/2025, mas o feito está concluso e apto para julgamento desde 15/9/2025, sem nenhuma movimentação.
Pondera que a "inércia da autoridade coatora em pautar o julgamento de um processo concluso há mais de um mês, com prioridade legal deferida, transforma a prisão cautelar em uma execução antecipada da pena" (fl. 3).
Considera, ainda, ser ilegal a manutenção da custódia da insurgente na sentença, haja vista a invocação dos mesmos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva no início do processo.
Pede que seja determinado à autoridade coatora que inclua em pauta e julgue a apelação defensiva com a máxima urgência. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
O mandamus foi por mim indeferido liminarmente, diante da sua instrução deficiente. Com a juntada dos documentos faltantes, reconsiderei a decisão e indeferi a liminar.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
No caso, a paciente foi condenada a 6 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão e 6 meses e 27 dias de detenção, em regime fechado, mais multa, por incursão nos arts. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 71, 304, c/c o art. 297 e 307, todos do CP.
Segundo as informações prestadas, em 25/6/2025 a defesa interpôs apelação e, em 5/7/2025, o Ministério Público Federal também recorreu.
O processo foi relatado e encaminhado à revisão em 15/9/2025.
Conforme asseverei ao indeferir o pleito de urgência, " a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 495.370/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/2/2020 , destaquei).
Deveras, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o
[trecho intermediário suprimido]
enviado para revisão, evidenciam que o processo não está parado.
Ademais, a paciente já possui condenação em primeiro grau, com estipulação de longa pena - mais de 6 anos de reclusão, em regime fechado -, e, sobre tal ponto, mais uma vez destaco ser firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 152.956/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/5/2022).
Por fim, verifico que, como a tese de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar na sentença ainda não foi examinada pela Corte estadual, é defeso a este Superior Tribunal se manifestar diretamente sobre o assunto, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.