DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1044625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ APARECIDO PAIVA e ALEXANDRE APARECIDO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que não foram apontados indícios suficientes de autoria, e tampouco elementos concretos e individualizados que demonstrassem de que forma a liberdade dos acusados poderia comprometer a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ APARECIDO PAIVA e ALEXANDRE APARECIDO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2229662-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 59-64).
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, afirmando que não foram apontados indícios suficientes de autoria, e tampouco elementos concretos e individualizados que demonstrassem de que forma a liberdade dos acusados poderia comprometer a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal (e-STJ, fls. 7/8 e 11).
Alega que o juízo não indicou quais provas produzidas na instrução ou quais elementos do relatório policial seriam aptos a vincular os pacientes aos fatos apurados (e-STJ, fl. 10).
Pondera que a prisão preventiva foi decretada após sete meses dos fatos, sem que a decisão tenha indicado concretamente nenhum fato novo ou contemporâneo a justificar a medida (e-STJ, fl. 11).
Aduz que os acusados não apresentaram nenhum indício de fuga, ressaltando que Luiz se apresentou espontaneamente à autoridade policial na fase investigativa e foi preso em seu local de trabalho no mesmo dia em que a preventiva foi decretada. De modo semelhante, o réu Alexandre foi localizado tanto para prestar esclarecimentos na investigação quanto para testemunhar durante o processo, sendo igualmente preso em seu local de trabalho quando expedida a ordem prisional (e-STJ, fls. 11/12).
Acrescenta que o decreto preventivo não se manifestou, ainda que genericamente, sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, §6º, do CPP (e-STJ, fl. 12).
Sustenta, ainda, que a fundamentação do acórdão que manteve a prisão preventiva é idêntica, ao menos, a outros 13 acórdãos que também mantiveram a prisão preventiva em casos de homicídio, tratando-se de acórdão modelo (e-STJ, fls. 12-15).
Salienta, ao fim, que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa (e-STJ, fls. 20-22).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 26/27).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de os acusados possuirem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.