DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração proposto por KARINA DE MACEDO LIMA em face da decisão que… — HC HC 1044628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração proposto por KARINA DE MACEDO LIMA em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da constatação de ausência de juntada de peça essencial ao deslinde do feito.
- A defesa junta todas as peças da ação penal e requer o julgamento do presente writ.
- Tendo em vista que a instrução processual foi regularizada com a juntada de toda a ação penal, reconsidero a decisão prolatada às e-STJ fls.
- 77/79, que indeferiu liminarmente, por insuficiência de instrução, e passo ao exame do presente mandamus.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração proposto por KARINA DE MACEDO LIMA em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, diante da constatação de ausência de juntada de peça essencial ao deslinde do feito.
A defesa junta todas as peças da ação penal e requer o julgamento do presente writ.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que a instrução processual foi regularizada com a juntada de toda a ação penal, reconsidero a decisão prolatada às e-STJ fls. 77/79, que indeferiu liminarmente, por insuficiência de instrução, e passo ao exame do presente mandamus.
Como relatado na decisão de e-STJ fls. 77/79, a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade, não obstante a fixação do regime semiaberto, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de prisão domiciliar em razão da maternidade.
O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, apenas para determinar a transferência da paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em Exame
1. (i) Alegação de constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido fixado o regime inicial semiaberto. (ii) Liberdade provisória, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (iii) Prisão domiciliar pela maternidade.
II. Questão em Discussão
2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (ii) Possibilidade de deferimento de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar.
4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
5. Filhos sob a
[trecho intermediário suprimido]
condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
Ora, com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
No caso, a sentença não apresentou elementos aptos a demonstrar excepcionalidade a justificar a manutenção da custódia. Ressalte-se que a paciente não ostenta antecedentes criminais ou reincidência, inexistindo dados indicativos de periculosidade exarcebada. Além disso, possui três filhos menores de 12 anos.
Desse modo, mostra-se indevida a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante do regime fixado na condenação.
Diante do exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 77/79 , não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para deferir à paciente o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.