DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA DE MACEDO LIMA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1044628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA DE MACEDO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA DE MACEDO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2285773-24.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade, não obstante a fixação do regime semiaberto, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de prisão domiciliar em razão da maternidade.
O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, apenas para determinar a transferência da paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em Exame
1. (i) Alegação de constrangimento ilegal pela negativa do direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido fixado o regime inicial semiaberto. (ii) Liberdade provisória, pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (iii) Prisão domiciliar pela maternidade.
II. Questão em Discussão
2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. (ii) Possibilidade de deferimento de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida durante toda a instrução criminal, e a decisão de não permitir o recurso em liberdade está fundamentada na permanência dos motivos que ensejaram a medida cautelar.
4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
5. Filhos sob a guarda da avó materna, o que afasta a possibilidade de deferimento de prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem parcialmente concedida.
No presente writ, a defesa alega coação ilegal consubstanciada na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, apesar da fixação do regime semiaberto.
Sustenta violação aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 318-A do CPP.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto de prisão preventiva e nem a decisão de primeiro grau que antes da sentença negou à ré a prisão domiciliar.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.