DECISÃO VICTOR TOYOJI DE NOZAKI opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1044630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR TOYOJI DE NOZAKI opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 717-718, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- A defesa sustenta a ocorrência de omissões, contradições, obscuridades e nulidades quanto à competência do STJ para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva trazido na impetração.
- Requer que sejam supridas a i mperfeições acima apontadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR TOYOJI DE NOZAKI opõe embargos de declaração à decisão de fls. 717-718, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
A defesa sustenta a ocorrência de omissões, contradições, obscuridades e nulidades quanto à competência do STJ para apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva trazido na impetração.
Requer que sejam supridas a i mperfeições acima apontadas.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
No que interessa, eis os fundamentos do ato embargado (fl. 718, grifei):
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente. Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator (fls. 266-679), evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como vícios o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
À vi sta do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.