ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
4. A tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Outrossim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é descabido na via do habeas corpus, que possui cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
..
2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.
..
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.