ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada.
- Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO REZENDE DA COSTA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a determinação do Juízo da Vara de Execuções Penais daquele Estado no sentido de fixar o percentual de 30% para fins de progressão de regime quanto ao crime de associação para o tráfico, com base na incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (emprego de arma de fogo) e na reincidência do apenado.
Em suas razões recursais, alega que a interpretação conferida pelo juízo de execução e ratificada pela Corte estadual incorreu em error in judicando, por equiparar indevidamente o emprego de arma de fogo, enquanto causa de aumento, à elementar típica de violência ou grave ameaça, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita.
Sustenta que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), mesmo quando majorado pelo art. 40, IV, deve ser considerado como crime comum, sem violência ou grave ameaça, por se tratar de tipo penal de perigo abstrato e por ausência de vítima determinada.
Acrescenta que essa distinção já se encontra reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a interpretação extensiva in malam partem para majorar o percentual de progressão de regime.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do habeas corpus originário, para que seja determinada a readequação da fração de progressão
[trecho intermediário suprimido]
O não enfrentamento do fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
3. No caso, a Quinta Turma, nos autos do Agravo Regimental no HC 626.462/SC), apreciou, aos 15/12/2020, os argumentos de mérito ora reiterados pela defesa no presente recurso ordinário.
4. Ora, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). .
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 139.723/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Desse modo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não comporta conhecimento.
Assim, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.