DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1044646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE MATHEUS MARTINS CARREIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- 10-12), nos autos do Agravo em Execução nº 5006425-34.2025.8.19.0500.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena total de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, dentre outros crimes, pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.
- 35 da Lei nº 11.343/06), com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo).
Resultado indicado
Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE MATHEUS MARTINS CARREIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 10-12), nos autos do Agravo em Execução nº 5006425-34.2025.8.19.0500.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena total de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, dentre outros crimes, pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma de fogo).
O andamento processual relevante inclui que o Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) determinou a aplicação do percentual de 16% para fins de progressão de regime para o crime de associação para o tráfico (e-STJ, fls. 24-25).
Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 10-12), reformando a decisão da VEP para que o cálculo da progressão de regime considerasse o cumprimento de 25% da pena para o referido delito, fundamentando que o emprego de arma de fogo configuraria grave ameaça difusa ou coletiva.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da equiparação indevida da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06) ao conceito de violência ou grave ameaça previsto para fins de progressão de regime (art. 112, III, da LEP), em crime de associação para o tráfico, que, por sua natureza, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para cassar o acórdão que fixou a fração de 25% (vinte e cinco por cento) c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e a imediata retificação do cálculo, aplicando-se 1/6 ao crime de associação para o tráfico, afastando-se a interpretação extensiva da majorante do art. 40, IV, e a expedição de ordem para imediata progressão ao regime compatível, se já preenchidos os requisitos.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 36), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 39-42) e pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 50-57).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 63-70).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator
[trecho intermediário suprimido]
caracterizar por si só a grave ameaça para fins de execução, mas o seu uso ostensivo e o enfrentamento armado, como descrito no acórdão, configuram elementos concretos de conduta violenta.
Assim, no presente caso, a fundamentação utilizada pela Corte a quo não se baseou em argumentos genéricos, mas em elementos fáticos e probatórios extraídos do processo criminal que indicam a efetiva utilização de armas de fogo em cenário de conflito e intimidação, o que se amolda ao conceito de violência ou grave ameaça para os fins da Lei de Execução Penal.
Não se constata, portanto, flagrante ilegalidade na decisão que aplicou o percentual de 25% para a progressão de regime do paciente.
Além do mais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.