DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em exame Recurso de agravo de execução penal em face de decisão que indeferiu o livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
- Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de livramento condicional foi devidamente fundamentado.
- Razões de decidir No caso dos autos, o juízo da execução apresentou fundamentos suficientes ao concluir pela prematuridade da concessão do livramento condicional ao agravante.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de agravo de execução penal em face de decisão que indeferiu o livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de livramento condicional foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir No caso dos autos, o juízo da execução apresentou fundamentos suficientes ao concluir pela prematuridade da concessão do livramento condicional ao agravante.
O apenado foi condenado à pena total de 56 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, referente a seis processos criminais por condenações ativas, todas, pelo cometimento de crimes dolosos contra o patrimônio (roubos majorados), com remanescente de pena superior a 41 anos. Diante disso, é certo de que a concessão do livramento condicional nesse momento poderia causar um possível dano ao cumprimento da execução da pena.
Apesar de constar na TFD (seq. 79.1 - SEEU) índice de comportamento BOM desde 31/12/2023, o reeducando não exerce de atividades laborativas desde 01/06/2013 e também não exerce atividade educacional desde 2008, situações fáticas que, a meu sentir, demonstram ausência de mérito do condenado.
Sendo assim, entende-se que é necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para que o apenado possa ser beneficiado com a concessão da liberdade desvigiada.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado".
Jurisprudência relevante citada: HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016; (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execu ção como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, deste relator, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.