DECISÃO FELLIPE PIRES MAGALHÃES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1044653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELLIPE PIRES MAGALHÃES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa argui a nulidade do procedimento administrativo disciplinar diante da ausência de defesa técnica no momento da oitiva do paciente, apontando violação direta da Súmula n.
- Sustenta, ademais, a insuficiência probatória para a comprovação do ato sancionado, contando a instrução apenas com o relato dos policiais penais, sem respaldo em outros elementos.
- Argumenta que a prova exclusivamente oriunda de agentes penitenciários, sem qualquer elemento de corroboração, é insuficiente para caracterizar a infração disciplinar grave.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
FELLIPE PIRES MAGALHÃES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 005.020.982-60.2024.8.19.0500.
A defesa argui a nulidade do procedimento administrativo disciplinar diante da ausência de defesa técnica no momento da oitiva do paciente, apontando violação direta da Súmula n. 533 do STJ, do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao art. 59 da LEP.
Sustenta, ademais, a insuficiência probatória para a comprovação do ato sancionado, contando a instrução apenas com o relato dos policiais penais, sem respaldo em outros elementos. Argumenta que a prova exclusivamente oriunda de agentes penitenciários, sem qualquer elemento de corroboração, é insuficiente para caracterizar a infração disciplinar grave. Assevera que a presunção de veracidade do agente público não afasta a necessidade de prova idônea, sobretudo quando o ato repercute diretamente na liberdade do condenado. Aduz que eventual invalidade processual torna impossível aplicar a consequência de reinício do prazo prevista na Súmula n. 534 do STJ.
Ao final, requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do PAD n. SEI-210001/044477/2024 e a restauração da data-base anterior para fins de progressão, e, no mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do feito administrativo, com a anulação da interrupção do prazo para progressão, bem como da perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente já remidos (fls. 2-8).
A liminar foi indeferida (fls. 47-48).
O Juízo de primeiro grau (fls. 54-67) prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 72-75).
Decido.
I. Contextualização
Foi homologado pelo Juízo de primeiro grau o procedimento administrativo disciplinar que aplicou a falta grave, e foi determinada a regressão ao fechado, com a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 27-28):
.. Em primeiro lugar deve ser destacado que o controle da Administração Pública, segundo os ensinamentos do Professor José dos Santos Carvalho Filho é: .. . O controle judicial sobre os atos administrativos é, porém, apenas de juridicidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa. Nesses casos, conforme tradicional doutrina, o julgador somente entenderá uma medida como ilegal quando verificar a incompetência da autoridade, a irregularidade da forma empregada ou o excesso de poder.
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaquei).
Portanto, uma vez reconhecida a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a punição, não há ilegalidade a ser sanada por esta via.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.