ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- NULIDADE ABSOLUTA OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade não alegada oportunamente pela defesa está sujeita à preclusão.
III. Razões de decidir
3. Mostra-se correto o julgado atacado, em não ter apreciado o alegado cerceamento de defesa, pois essa questão estava preclusa, por não ter sido alegada no primeiro momento oportuno, impedindo, assim, o conhecimento do pleito diante da inércia da defesa , ainda que se cuide de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão impede a análise de eventual nulidade não alegada oportunamente nos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 571, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.670.926/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.670.926/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2025, DJEN de 14/10/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS PASCOAL contra decisão, na qual não conheci do presente habeas corpus:
"Mostra-se correto o julgado atacado, pois a questão está preclusa, por não ter sido alegada no primeiro momento oportuno, impedindo o conhecimento do pleito diante da preclusão." (fl. 95)
A defesa aduz a inocorrência de preclusão, ao argumento da nulidade referente ao cerceamento de defesa ser de natureza absoluta, pois a matéria cuida de ordem pública.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a análise pelo Colegiado para que seja concedida a ordem
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento:
1. É lícito à instituição financeira comunicar às autoridades competentes dados obtidos em procedimento interno para apuração de conduta criminosa de funcionário, sem necessidade de autorização judicial.
2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 155, § 4º, II; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.859.346/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, RHC 147.307/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AREsp 2.670.926/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.670.926/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.