DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ CARLOS PASCOAL, … — HC HC 1044657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ CARLOS PASCOAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 21 anos de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ CARLOS PASCOAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.075761-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c § 2º-A, I do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 21 anos de reclusão, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS - MANUTENÇÃO DO VEREDICTO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - VIABILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade do ato exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado pela defesa, a teor do princípio pas de nulitté sans grief, inexistindo, na hipótese, qualquer demonstração de que este tenha sido o caso dos auto.
As nulidades ocorridas após a pronúncia, devem ser arguidas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571, V, CPP).
Consoante o enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório".
Na aplicação da pena, mostrando-se escorreita a análise das circunstâncias judiciais, mas a exasperação da pena-base exacerbada, impõe-se a sua redução.
Somente será cabível a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, quando a circunstância de o delito ter sido praticado durante período de calamidade pública influenciar concretamente na prática do crime." (fl. 12).
Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos tão-somente para analisar o pleito de afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, entretanto, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 32/35).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
financeira comunicar às autoridades competentes dados obtidos em procedimento interno para apuração de conduta criminosa de funcionário, sem necessidade de autorização judicial.
2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, art. 155, § 4º, II; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.859.346/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, RHC 147.307/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AREsp 2.670.926/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.670.926/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.