DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA FISS cont… — HC HC 1044660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA FISS contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, para pronunciar o paciente e submetê-lo ao Tribunal do Júri para julgamento dos crimes previstos no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes) e no art.
- A defesa alega, em síntese, que o conjunto probatório não revela indícios suficientes de autoria capazes de amparar a pronúncia do paciente.
- Aduz que as testemunhas não confirmaram em juízo a autoria dos fatos em relação ao paciente, tendo sido pronunciado o paciente com base exclusivamente em provas inquisitoriais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL DA SILVA FISS contra acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, para pronunciar o paciente e submetê-lo ao Tribunal do Júri para julgamento dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes) e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material.
A defesa alega, em síntese, que o conjunto probatório não revela indícios suficientes de autoria capazes de amparar a pronúncia do paciente. Aduz que as testemunhas não confirmaram em juízo a autoria dos fatos em relação ao paciente, tendo sido pronunciado o paciente com base exclusivamente em provas inquisitoriais.
Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Conforme a legislação processual e a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte Superior, a decisão de pronúncia encerra um juízo de mera admissibilidade da acusação. Para sua prolação, não se exige um juízo de certeza, tal como o necessário para uma condenação, mas tão somente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Nessa fase, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas razoáveis sobre as circunstâncias do fato devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.656/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifos acrescidos.)
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.