DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO FIGUEIREDO BEZERRA, CARLOS RENATO DE OL… — HC HC 1044664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO FIGUEIREDO BEZERRA, CARLOS RENATO DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- POSSE OU PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E EXPLOSIVO (GRANADA).
- CONFRONTO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS (ADA E TCP).
- PERSEGUIÇÃO COM TROCAS DE TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO FIGUEIREDO BEZERRA, CARLOS RENATO DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E EXPLOSIVO (GRANADA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFRONTO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS (ADA E TCP). PERSEGUIÇÃO COM TROCAS DE TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO. PROVA LÍCITA. JUSTA CAUSA PRESENTE NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL ABANDONADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM AMBOS OS DELITOS. APREENSÃO DE ARMAS E GRANADA. LAUDO PERICIAL POSITIVO. MODUS OPERANDI. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. RADIOTRANSMISSOR APREENDIDO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PENAS-BASE AUMENTADAS. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA PARA VALORAR A PENA EM DUAS ETAPAS. AFASTAMENTO. QUANTUM DE AUMENTO PELA REFERIDA AGRAVANTE. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE JÁ RECONHECIDA, MAS SEM REFLEXO NA PENA. SÚMULA 231 DOS STJ. REGIME MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consta dos autos que o paciente Carlos Renato de Oliveira Lima foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, pela prática dos delitos capitulados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material; e o paciente Renato Figueiredo Bezerra condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa, pela prática dos mesmos delitos, em concurso material, ambos em regime fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência, tendo o acórdão recorrido adotado presunções para suprir a ausência de prova específica.
Alega que o fato de os pacientes terem sido presos em local dominado por facção criminosa, aliado à apreensão de armas e radiotransmissor, não permite concluir, por si só, pela existência de vínculo associativo estável e permanente, insuficiente para caracterizar a
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.