DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE APRECIOU REGULARMENTE A QUESTÃO, NÃO CONHECENDO DO WRIT POR HAVER PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART.
- 197 DA LEP) - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos legais para a aquisição do benefício, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário.
- Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS MALTA PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO À PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DISPENSANDO O EXAME CRIMINOLÓGICO - NÃO DEMONSTRADA RAZÃO OU FATO NOVO CAPAZ DE REVERTER A R. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE APRECIOU REGULARMENTE A QUESTÃO, NÃO CONHECENDO DO WRIT POR HAVER PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP) - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, não obstante tenham sido cumpridos os requisitos legais para a aquisição do benefício, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Assevera que a gravidade abstrata do delito constitui fundamentação inidônea a justificar a exigência do exame criminológico. Aduz que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF.
Requer, inclusive liminarmente, que "seja cassada a r. decisão proferida pelo juízo de 1º grau que determinou a realização do exame criminológico, e seja determinada a análise e apreciação por aquele R. Juízo do PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, com base tão somente nos requisitos legais objetivo e subjetivo estabelecidos artigo 112 da Lei de Execução Penal, dispensando-se a perícia" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada ne ste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.