DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUCE WILLIS DE SOUZA … — HC HC 1044666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUCE WILLIS DE SOUZA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 15/7/2025, no bojo do processo de Execução Penal n.
- 0000373-59.2020.8.26.0154, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUCE WILLIS DE SOUZA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014539-19.2025.8.26.0996.
Consta que, em decisão proferida em 15/7/2025, no bojo do processo de Execução Penal n. 0000373-59.2020.8.26.0154, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls. 54/55).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Bruce Willis De Souza Pereira contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. O sentenciado cumpre pena de 17 anos, 1 mês e 20 dias por furto, roubo, extorsão e ameaça, com término previsto para 15/10/2036. Reincidente, com falta disciplinar grave durante a execução da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos para progressão ao regime semiaberto, considerando sua reincidência e comportamento durante a execução da pena.
III. Razões de Decidir
3. O sentenciado não preenche o requisito subjetivo para progressão, pois praticou falta disciplinar grave durante o regime aberto.
4. A reincidência e a prática de novos delitos indicam ausência de assimilação da terapêutica penal e de valores necessários para progressão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige demonstração de mérito pessoal e assimilação de valores sociais. 2. A reincidência e falta disciplinar grave impedem a progressão ao regime semiaberto.
Legislação Citada: Lei de Execuções Penais, art. 112; Código Penal, art. 33, § 2º.
Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao manter o indeferimento da progressão de regime prisional.
Argumenta no sentido da inidoneidade da fundamentação utilizada, defendendo que a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e as faltas graves, não podem ser invocadas como óbices ao gozo de direitos prisionais (e-STJ fl. 12).
Acrescenta que o magistrado singular não pode, por ocasião da presente decisão, indeferir a progressão de regime pleiteada por um
[trecho intermediário suprimido]
de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.