DECISÃO DANIEL KRISTO NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão profer… — HC HC 1044669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL KRISTO NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus nº 2327042-43.2025.8.26.0000.
- A defesa aduz, em síntese, que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi nula por ausência de intimação pessoal para cumprimento da prestação pecuniária.
- Sustenta que o indeferimento do indulto foi equivocado, pois o Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022 não contém restrição à concessão do benefício para penas privativas de liberdade oriundas de conversão de penas alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL KRISTO NETO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus nº 2327042-43.2025.8.26.0000.
A defesa aduz, em síntese, que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi nula por ausência de intimação pessoal para cumprimento da prestação pecuniária.
Sustenta que o indeferimento do indulto foi equivocado, pois o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não contém restrição à concessão do benefício para penas privativas de liberdade oriundas de conversão de penas alternativas.
Requer a revogação da prisão ou, alternativamente, a declaração de nulidade da conversão, com restabelecimento da pena restritiva originalmente fixada, bem como o reconhecimento do direito ao indulto (fls. 2-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 305-306).
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 312-343) e pelo Tribunal de origem (fls. 344-359).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 363-368).
Decido.
O paciente foi condenado a 7 meses de detenção em regime inicial semiaberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de dois salários-mínimos, por infração ao art. 331 do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 1502827-30.2020.8.26.0576, com trânsito em julgado.
O Juízo da execução penal converteu a pena restritiva em privativa de liberdade, fixando o regime semiaberto. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 85-86):
.. O caso é de conversão. Ocorre que o sentenciado não foi localizado no endereço fornecido nestes autos por Oficial de Justiça quando este visava sua intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos (fl. 63). Diante disso, com fundamento no artigo 181, §1º, letra "a", da Lei de Execução Penal, CONVERTO a pena restritiva de direitos, imposta ao(à) sentenciado(a) DANIEL KRISTO NETO, objeto do processo-crime nº 1502827-30.2020.8.26.0576, 3ª Vara Criminal, Foro de São José do Rio Preto, em PRIVATIVA DE LIBERDADE, nos termos anteriormente postos no juízo da condenação. Anoto o regime semiaberto para desconto da pena corpórea, vez que imposto na sentença condenatória. Expeça-se mandado de prisão.
Posteriormente, o reeducando formulou pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. O Juízo da execução indeferiu o pleito com a seguinte fundamentação (fls. 140-141):
.. O pedido deve ser indeferido. Consta dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
dela possa fazer uso o interessado, de forma a colocar em risco a segurança jurídica, e a sistemática processual penal. Nestas circunstâncias, o presente habeas corpus há de ser indeferido in limine, diante da sua inadequação para o objetivo ao qual foi proposto, que configura a falta de interesse de agir na forma do artigo 663, do Código de Processo Penal c. c. o artigo 248, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
No caso, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Ademais, verifico que há agravo em execução (Processo n. 0020455-33.2025.8.26.0576) pendente de julgamento no Tribunal de origem, o que, quando ocorrer, permitirá à defesa vir a este Superior Tribunal debater o mérito da decisão.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.