DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR NIVALDO DA SILV… — HC HC 1044672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR NIVALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que, em 16/06/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- No dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Audiência de Custódia.
- A Defesa sustenta haver flagrante constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a prisão domiciliar humanitária em favor do paciente.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR NIVALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (HC n. 5064695-58.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que, em 16/06/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. No dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Audiência de Custódia.
A Defesa sustenta haver flagrante constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a prisão domiciliar humanitária em favor do paciente.
Afirma que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seus pais, Nivaldo Jorge da Silva e Maria de Fátima da Silva , que são idosos e enfermos e que dependem dele para sua subsistência.
Alega que o pai do paciente possui CID"s M62.5 e M61.9, e a mãe tem artrose, sendo que ambos necessitam de cuidados diários e contínuos, o que não está sendo suprido por parentes próximos.
Argumenta que o estudo social apontou que o paciente era o responsável pela gestão dos cuidados do pai, pela organização financeira da família e pela interlocução com os serviços de atendimento.
Alega que a prisão domiciliar é uma medida cautelar substitutiva aplicável em razão das circunstâncias excepcionais do artigo 318, inciso III, do CPP, o qual autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência ou com doença grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.
Liminar indeferida (fls. 86/87 ).
Informações prestadas às fls. 90/117 e 119/260.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 267/271).
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da
[trecho intermediário suprimido]
de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021, grifei.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.