DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de I… — HC HC 1044675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ILRES PEDRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0016753-80.2025.8.26.0996, deu provimento a recurso do Ministério Público para cassar a decisão que ha via deferido a progressão ao regime aberto ao paciente.
- Consta dos autos que o paciente, condenado à pena total de 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, obteve do Juízo da Execução a progressão ao regime aberto.
- A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça estadual, contudo, reformou a decisão, determinando o retorno do apenado ao regime anterior e a sua submissão a exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo.
- No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão impugnada se baseou em fundamentação inidônea, como a gravidade abstrata dos delitos, e que o atestado de bom comportamento carcerário seria suficiente para a concessão do benefício, tornando desnecessária e ilegal a exigência do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ILRES PEDRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0016753-80.2025.8.26.0996, deu provimento a recurso do Ministério Público para cassar a decisão que ha via deferido a progressão ao regime aberto ao paciente.
Consta dos autos que o paciente, condenado à pena total de 12 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, obteve do Juízo da Execução a progressão ao regime aberto. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça estadual, contudo, reformou a decisão, determinando o retorno do apenado ao regime anterior e a sua submissão a exame criminológico para melhor aferição do requisito subjetivo.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão impugnada se baseou em fundamentação inidônea, como a gravidade abstrata dos delitos, e que o atestado de bom comportamento carcerário seria suficiente para a concessão do benefício, tornando desnecessária e ilegal a exigência do exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.