DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA ap… — HC HC 1044676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 304, e 171, § 3º, todos do Código Penal, e 2º, I, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3533, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEIDE APARECIDA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 0406382-13.2025.3.00.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299, c/c o art. 304, e 171, § 3º, todos do Código Penal, e 2º, I, da Lei n. 8.137/1990.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 16/27).
Daí o presente writ, no qual a defesa, em confusa petição, alega em síntese que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pugnando pelo trancamento da ação penal por atipicidade dos fatos, ausência de justa causa, extinção de punibilidade e inépcia formal da denúncia.
Requer, ao final, " o reconhecimento das nulidades da denúncia alicerçadas em fatos prescritos, tendo como consequência o trancamento da ação penal ou alternativamente do trancamento processo penal, ocorrendo a permanência, se houver algum crime para paciente continuar respondendo judicialmente, que seja observados cada ponto do presente Habeas Corpus de todos pontos elencados neste recurso sendo os requisitos do trancamento do processo ou da ação penal são eles a) a falta da justa causa, b) a tipicidade da conduta c) a extinção da punibilidade, d) inépcia forma da denúncia" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, é preciso ressaltar que " a informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.).
No caso, as razões deduzidas no writ são de difícil compreensão e, desta forma, não logram êxito na tentativa de demonstração objetiva de situação que dê amparo à concessão da ordem em vista de ilegalidade flagrante sofrida pela acusada.
Tal entendimento, aliás, vem de longa data, senão vejamos:
HC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO-CONHECIDO.
I. Encontrando-se, o habeas corpus, deficientemente fundamentado, não permitindo certeza acerca da autoridade coatora ou do ato ilegal, por meio de inicial de difícil compreensão e sem formulação de pedido, torna-se impossível o reconhecimento de concreto constrangimento ilegal
II. Writ
[trecho intermediário suprimido]
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Fica prejudicada a petição formulada às e-STJ fls. 180/181.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.