DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAINE CHAVES RICARTE FERR… — HC HC 1044677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAINE CHAVES RICARTE FERREIRA e WANDERLEY CRAVO DA COSTA contra acórdão proferi do pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n.
- 0001000-83.2025.8.26.0123, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- Inviável o reconhecimento da litispendência ou do bis in idem, pois, embora haja identidade de partes, os processos tratam de fatos distintos, com causas de pedir diversas.
- Em um dos feitos apura-se o tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, enquanto no presente se imputa associação para o tráfico relacionada a episódios autônomos, de maior complexidade estrutural e extensão temporal.
Resultado indicado
Ao final, requer seja concedida a ordem para reconhecer a litispendência e anular a ação penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAINE CHAVES RICARTE FERREIRA e WANDERLEY CRAVO DA COSTA contra acórdão proferi do pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito n. 0001000-83.2025.8.26.0123, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inviável o reconhecimento da litispendência ou do bis in idem, pois, embora haja identidade de partes, os processos tratam de fatos distintos, com causas de pedir diversas. Em um dos feitos apura-se o tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, enquanto no presente se imputa associação para o tráfico relacionada a episódios autônomos, de maior complexidade estrutural e extensão temporal. Inexistindo identidade plena entre partes, pedido e causa de pedir, não se configura litispendência, tampouco duplicidade de persecução penal. Recurso em sentido estrito não provido.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/118), a defesa renova a tese que foi rechaçada pela Corte local, consistente na suposta litispendência entre as ações penais n. 1501731-16.2025.8.26.0378 e 1502763-56.2025.8.26.0378.
Aduz que os pacientes foram denunciados pelos mesmos fatos, coincidência capaz de afirmar a configuração da litispendência e o Ministério Público, por meio de uma manobra jurídica, busca aumentar as penas em eventuais condenações.
Ao final, requer seja concedida a ordem para reconhecer a litispendência e anular a ação penal n. 1501731-16.2025.8.26.0378.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
[trecho intermediário suprimido]
contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
..
(AgRg no HC n. 946.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.