DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIUS VINICIUS MINEIRO … — HC HC 1044678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIUS VINICIUS MINEIRO DE OLIVEIRA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0015216-49.2025.8.26.0996, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Presidente Prudente que, no PEC n.
- 0001618-67.2021.8.26.0996, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
- Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIUS VINICIUS MINEIRO DE OLIVEIRA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0015216-49.2025.8.26.0996, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Presidente Prudente que, no PEC n. 0001618-67.2021.8.26.0996, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.
Aduz que, em relação às faltas graves, é certo que o decurso do tempo conduz à reabilitação da conduta carcerária do apenado. Não é aceitável que uma falta de natureza grave cometida há muito tempo ainda seja admitida para macular todo o histórico prisional do apenado (fl. 8).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a progressão de regime (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Ao manter a decisão que indeferiu a progressão de regime, asseverou o acórdão vergastado (fl. 16):
..
Verifica-se, contudo, do boletim informativo encartado a fls. 13/20, que ele possui histórico prisional conturbado, tendo perpetrado diversas infrações disciplinares, de natureza média e grave, ao longo do cumprimento da sanção. Sua falta grave mais recente, consistente em desobediência e desrespeito, foi cometida em 17 de janeiro de 2023.
Como bem fundamentado na decisão ora recorrida, não se pode entender, desse modo, ter sido preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício pleiteado ..
Verifica-se, nos trechos do aresto impugnado, que a fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para negar ao paciente o benefício da progressão de regime teve como base fatos ocorridos durante a execução penal (histórico de faltas disciplinares). Por esse motivo, perfeitamente idônea a avaliação do requisito subjetivo realizada pelo Tribunal a quo, tendo sido devidamente observado o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo (AgRg no HC n. 584.224/RS, Ministro Antonio Saldanha Pal heiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Ademais, segundo o entendimento desta Corte, não se aplica limite temporal
à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (HC n. 633.355/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2021).
Por fim, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o aprofundado exame de fatos e de provas, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.