DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UBIRAJARA PEDRO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1044681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UBIRAJARA PEDRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: HABEAS CORPUS.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- O impetrante busca pela presenta via a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, sob o fundamento de seu debilitado estado de saúde.
- Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem, em face da não admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UBIRAJARA PEDRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE. PRETENSA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante busca pela presenta via a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, sob o fundamento de seu debilitado estado de saúde.
2. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem, em face da não admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal.
3. Possibilidade de conhecimento do writ diante da alegação de flagrante ilegalidade.
4. O benefício da prisão domiciliar por motivo de saúde somente se justifica quando demonstrada a absoluta impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no ambiente prisional, o que não se verifica na espécie.
5. A existência de comorbidades e a necessidade de acompanhamento médico especializado não autorizam, por si só, a concessão da prisão domiciliar quando o sistema prisional dispõe de estrutura adequada para prestação dos cuidados necessários, conforme esclareceu o Diretor da Central Médica Penitenciária.
6. Paciente, ademais, considerado de alta periculosidade, tendo sido classificado como "alvo sensível" do sistema prisional, com fortes indícios de liderança em organização criminosa, com seis condenações criminais a penas que, somadas, ultrapassam 80 (oitenta) anos de reclusão, circunstâncias que impõem cautela redobrada na análise do pedido.
7. Comprovado que o paciente se encontra internado na Central Médica Penitenciária, recebendo acompanhamento médico multidisciplinar, medicação adequada e aguardando procedimento cirúrgico no Hospital Roberto Santos, não se configura situação excepcional apta a justificar a conversão da pena em prisão domiciliar.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar de natureza humanitária formulado em favor do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, evidenciada por quadro neurológico grave, dependência de cadeira de rodas e necessidade de neurocirurgia não realizada, além de condições materiais de custódia indignas e agravadas por acidente
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.