DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DO CARMO SILVA con… — HC HC 1044682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DO CARMO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade total de 17 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, pela prática de estupro e dois roubos majorados, término previsto para 10/11/2030.
- Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acordo assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DO CARMO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009021-48.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade total de 17 anos, 03 meses e 12 dias de reclusão, pela prática de estupro e dois roubos majorados, término previsto para 10/11/2030.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 32/36).
Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, em acordo assim ementado (e-STJ fls. 13):
Agravo em execução penal. Recurso que questiona a determinação de realização de exame criminológico. Lei n. 14.843/2024, que conferiu nova redação aos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, ambos da LEP. Obrigatoriedade da perícia. Normas que não podem retroagir às infrações penais cometidas antes da vigência da nova Lei. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Para crimes anteriores deve ser mantido o posicionamento firmado na Súmula nº 439 do C. STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Documento importante para aferição do mérito do sentenciado. Decisão fundamentada no histórico criminal e prisional do agravante. Recurso improvido.
No presente mandamus, alega a impetração que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo ao livramento condicional não se encontra devidamente fundamentada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Sustenta que tais fundamentos não são idôneos e que a magistrada da execução não indicou qualquer fato concreto ocorrido no curso da execução penal que justificasse a medida.
Argumenta que o paciente preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto e que há manifesto constrangimento ilegal na exigência da perícia. Aponta, ainda, que a realização do exame gera morosidade e insegurança jurídica, sendo incompatível com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Cita precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena não são suficientes para justificar a submissão do sentenciado a exame criminológico, conforme estabelecem a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.
Diante disso, requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.