DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO LIMA MARTINS, em q… — HC HC 1044684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO LIMA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 329 do Código Penal - termos em que denunciado (fl.
- O impetrante sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo empregatício formal, com compromisso de comparecimento a todos os atos.
Resultado indicado
Assevera que o pedido de revogação da preventiva foi indeferido e que a ordem em habeas corpus foi denegada na origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO LIMA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal - termos em que denunciado (fl. 63).
O impetrante sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo empregatício formal, com compromisso de comparecimento a todos os atos.
Alega que a prisão ocorreu em 7/5/2025, em Itabaiana/SE, com apreensão de 16 g de crack e R$ 447,00, quantia oriunda de trabalho.
Afirma que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória com cautelares, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz que o Juízo plantonista converteu o flagrante em preventiva por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com menção ao fato de ser filho e colaborador ativo de conhecido traficante da região.
Assevera que o pedido de revogação da preventiva foi indeferido e que a ordem em habeas corpus foi denegada na origem.
Defende que a decisão que decretou a preventiva é desprovida de fundamentação concreta e não demonstra o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP, violando o princípio da presunção de inocência.
Pondera que não há prova de mercancia e que os depoimentos não atribuem ao paciente a venda de drogas.
Relata que a quantidade apreendida é ínfima e compatível com uso próprio, com possível subsunção ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Entende que as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 141-143, grifei ):
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual.
Sobre esse ponto, verifico que o autuado não ostenta registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, re lator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.