DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, não obstante tenha preenchido os requisitos legais.
- Destaca, quanto ao subjetivo, a inexistência de faltas disciplinares e o ótimo comportamento carcerário.
- 439/STJ, aduzindo que são inidôneos os fundamentos relacionados à gravidade do crime e à quantidade da pena são considerados como inidôneos.
- Argumenta a inaplicabilidade da nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO GOMES DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Execução Insurgência em face da determinação de realização de exame criminológico - Pleito que demanda análise de circunstâncias fáticas para aferição da correção ou não do reclamo, providência que não se coaduna com a sede sumária do habeas corpus - Reconhecimento - Precedentes - Decisão executória, ademais, suficientemente fundamentada, com indicação das razões de convencimento que levaram à imprescindibilidade de se aferir, com maior acuidade e mediante auxílio pericial, a existência do requisito subjetivo, em face das peculiaridades do caso concreto, possibilitando a constatação de condições pessoais que façam presumir que o reeducando não voltará a delinquir Exegese da Súmula nº 439, do STJ, e da Súmula Vinculante nº 26, do STF - Alegação de inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 - Irrelevância - Não conhecimento ditado pela inadequação da via e, especialmente, pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada - Writ não conhecido." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, não obstante tenha preenchido os requisitos legais. Destaca, quanto ao subjetivo, a inexistência de faltas disciplinares e o ótimo comportamento carcerário.
Sustenta violação à Súmula Vinculante n. 26 do STF e à Súmula n. 439/STJ, aduzindo que são inidôneos os fundamentos relacionados à gravidade do crime e à quantidade da pena são considerados como inidôneos.
Argumenta a inaplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, porquanto o crime foi praticado antes da sua vigência e a lei mais gravosa não deve retroagir para alcançar o executado.
Requer, ao final, a análise imediata do pedido de progressão de regime, independentemente do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020;
[trecho intermediário suprimido]
de regime, Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução.
3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de novo exame criminológico para análise da progressão de regime, tendo em vista que o anterior foi desfavorável a concessão benefício.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 389.404/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017, grifou-se.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.