DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO LEMES ANTONIO apontando como autoridad… — HC HC 1044688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO LEMES ANTONIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO LEMES ANTONIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2279608-58.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/16).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A apreensão de uma pistola, calibre 9mm, municiada, embora configure um ilícito penal, não demonstra, por si só, uma periculosidade exacerbada do agente a ponto de justificar o encarceramento preventivo de ADRIANO como única medida cabível" (e-STJ fls. 7).
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 18/19, grifei):
O autuado ADRIANO LEMES ANTONIO foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, cumpre destacar que o flagrante está formalmente em ordem, sem vícios a ensejar o relaxamento. 2. Em observância ao previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, reputo haver indícios suficientes de autoria e provas da materialidade. Os policiais militares Dálton Antolini e Ivan Rafael Bento narraram que, durante patrulhamento ostensivo no bairro Residencial Bebedouro, por volta das 00h30, visualizaram um veículo com os vidros totalmente insulfilmados. Narraram que, ao perceber a presença da viatura, o veículo acelerou bruscamente, dando início a um acompanhamento que culminou na abordagem em outra rua. Descreveram que o condutor se apresentou visivelmente nervoso e que, durante a busca veicular, encontraram uma pistola calibre 9mm, municiada, debaixo do banco do motorista. Informaram que o abordado confessou ter comprado a arma em um bar na cidade de Bar retos, sem possuir registro,
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Não se pode perder de vista, outrossim, que mesmo em se tratando do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito , a renitência criminosa do paciente autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.