DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA JÚLIA FERNANDES DAS … — HC HC 1044689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA JÚLIA FERNANDES DAS GRAÇAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à penad de 8 anos em regime semiaberto, como incursa nos arts.
- A impetrante sustenta que deve ser aplicada à paciente a fração de 1/8 do art.
- 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, com a retificação do cálculo da pena, por preencher os requisitos cumulativos previstos na norma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA JÚLIA FERNANDES DAS GRAÇAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à penad de 8 anos em regime semiaberto, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que deve ser aplicada à paciente a fração de 1/8 do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, com a retificação do cálculo da pena, por preencher os requisitos cumulativos previstos na norma.
Alega que a paciente é mãe de 2 filhos menores de 12 anos, um deles em primeira infância e outro com paralisia infantil, o que reforça a necessidade de proteção especial e a redução do lapso para progressão.
Aduz que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra descendente, a paciente é primária, possui bom comportamento carcerário e não integra organização criminosa, atendendo ao art. 112, § 3º, da LEP.
Assevera que há presunção legal da relevância dos cuidados maternos na primeira infância, dispensando prova específica de imprescindibilidade, conforme orientação de Cortes Superiores invocada na peça.
Afirma que o habeas corpus é cabível para sanar excesso de execução decorrente do indeferimento da fração especial e garantir a correta observância do art. 112, § 3º, da LEP.
Defende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois a retificação imediata do cálculo impacta o lapso para progressão e protege o melhor interesse das crianças.
Relata que o pedido liminar busca a imediata aplicação da fração de 1/8, com confirmação no julgamento de mérito.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de pena para adoção da fração de 1/8 do art. 112, § 3º, da LEP.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 40-43.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 52-56).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido improcedente. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime não é cabível quando a reeducanda não exerce a guarda dos filhos e não demonstra intenção de retomar tal responsabilidade. 2. A proteção integral do infante não se configura como benefício automático para reeducandas com filhos menores, especialmente quando não há vínculo afetivo ou intenção de guarda".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula n.º 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
(AgRg no HC n. 913.860/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.