DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MONTEIRO HOLANDA contra acórdão do Tr… — HC HC 1044690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MONTEIRO HOLANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 08/05/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- A denúncia foi oferecida pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS MONTEIRO HOLANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2259701-97.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 08/05/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, descrevendo a apreensão de 14 pedras de crack (3,34 g), 18 porções de cocaína (20,62 g), 5 porções de K2 (2,9 g) e 12 porções de maconha (22,34 g), em contexto de mercancia no local dos fatos (e-STJ fls. 25/26).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em preventiva, inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas, ausência de apreensão de ilícitos na posse direta do paciente, confissão colhida sem observância ao direito ao silêncio e sem advogado, dúvida sobre a materialidade e violação à presunção de inocência (e-STJ fls. 9/10).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Alegação de não cometimento do delito e ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Inquérito policial. Procedimento investigativo não sujeito ao crivo do contraditório. Paciente cientificado de seus direitos. Prisão necessária e adequada que não viola a presunção de inocência. Medidas cautelares diversas insuficientes. Decisão fundamentada. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta: (i) a abordagem decorreu de denúncia anônima e, na busca pessoal, nada ilícito foi encontrado com o paciente, apenas R$ 20,00, de origem não esclarecida; (ii) as drogas foram localizadas posteriormente em sacola sobre poste de iluminação, ausente posse direta; (iii) a confissão policial foi colhida sem a presença de advogado e deve ser vista com cautela; (iv) a reincidência decorre de condenação por tráfico privilegiado em 2015, não podendo, isoladamente, justificar a preventiva; (v) as quantidades apreendidas não seriam vultosas, admitindo, em tese, reclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou aplicação do § 4º do art. 33; e (vi) estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora para concessão liminar (e-STJ fls. 2/4 e 6/7).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação
[trecho intermediário suprimido]
Há registro, também, da instauração de duas outras ações penais em seu desfavor, de n. 5023815-80.2020.8.24.0038, e n. 5094919-45.2020.8.24.0500, o que autoriza, pela periculosidade social indicada, a manutenção da medida restritiva.
3. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 741.621/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.