DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE RICARDO LIMA … — HC HC 1044692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE RICARDO LIMA OLIVEIRA FILHO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente elaborou pedido de progressão de regime, todavia, o juízo de piso determinou a realização de exame criminológico.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal local, que não foi conhecido.
- Neste writ, a defesa destaca que o paciente nunca praticou faltas disciplinares, devendo, portanto, considerar como ótimo seu comportamento carcerário.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal local, que não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE RICARDO LIMA OLIVEIRA FILHO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 3013086-16.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente elaborou pedido de progressão de regime, todavia, o juízo de piso determinou a realização de exame criminológico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal local, que não foi conhecido.
Neste writ, a defesa destaca que o paciente nunca praticou faltas disciplinares, devendo, portanto, considerar como ótimo seu comportamento carcerário.
Sustenta o cabimento do presente habeas corpus ante o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Assere que o paciente comprovou ter preenchido os requisitos para a progressão de regime.
Alega que "a autoridade coatora, em ato de constrangimento ilegal, sem observar os requisitos para a progressão, determinou a realização de exame criminológico" (fl. 7).
Aduz que, no caso dos autos, é desnecessária a realização do exame criminológico.
Argumenta que "a nova Lei tornou mais difícil o alcance da liberdade ao exigir a realização do exame criminológico e, assim, de acordo com a Constituição Federal e o Código Penal, a lei não deve retroagir a não ser para benefício do executado" (fl. 11).
Afirma presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para que o Juízo de piso analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. Ao final, requer a confirmação da liminar, cassando-se o acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja determinada a análise, pelo Juízo de piso, quanto à progressão de regime sem realização de exame criminológico.
As informações foram prestadas, às fls. 46-47 e 49-61.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, ou, no mérito, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 67-73.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
tenho que se deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Isso de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
No caso vertente, verifico que o paciente, foi classificado como de bom comportamento carcerário (fl. 27). Como dito acima, além disso, a documentação juntada demonstra que ele não ostenta faltas disciplinares de nenhuma natureza (fl. 30).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise imediatamente a possibilidade de progressão de regime, como entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Claro, apenas caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal e / ou se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação em que deverá ser levado em consideração.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.