DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CASTELO DE FREITA… — HC HC 1044697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CASTELO DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC 012638-43.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em virtude da abordagem policial alegadamente violenta.
- Aduz ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, bem como a desproporcionalidade da medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CASTELO DE FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC 012638-43.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006, nestes termos denunciado.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em virtude da abordagem policial alegadamente violenta.
Aduz ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, bem como a desproporcionalidade da medida.
Argumenta que o paciente nega a titularidade das drogas apreendidas. Aduz, ainda, que a quantidade apreendida não justifica o cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
O entendimento desta Corte Superior é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a ausência de autoria e de materialidade, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
Assim, a tese de ausência de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
[trecho intermediário suprimido]
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
No mesmo sentido, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.