DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOÃO PEDRO BERNARDES AG… — HC HC 1044698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Desaforamento n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art.
- O Ministério Público requereu o desaforamento do feito, ao que foi concedido pela Corte estadual nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Desaforamento n. 0812021-71.2024.814.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 14 da Lei n. 16.826/2003.
O Ministério Público requereu o desaforamento do feito, ao que foi concedido pela Corte estadual nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 41/42):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. COMPROMETIMENTO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Belém ou qualquer outra localidade, sob a alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber há comprometimento da imparcialidade do júri, de modo a justificar o desaforamento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento do julgamento é medida excepcional admitida mediante comprovação concreta de quaisquer das seguintes hipóteses: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; dúvida sobre a segurança pessoal do acusado; e, excesso de serviço, Inteligência dos arts. 427, caput, e 428, do CPP. 4. Na hipótese, incontestes os indícios de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, haja vista a influência e temor social exercidos pelo réu e sua família em Novo Repartimento, uma pequena Comarca interiorana, aliados à inegável repercussão do delito e à periculosidade do agente envolvido. Ademais, o pleito ministerial foi corroborado pelo juízo natural da causa, defesa do réu e Procuradoria de Justiça, daí porque imperioso o seu acolhimento. Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido de desaforamento conhecido e deferido, para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Tucuruí.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que é o segundo desaforamento perquirido pelo Ministério Público, estando o paciente preso desde 16/5/2024, sem previsão de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 6):
a) A concessão de medida liminar, determinando a imediata revogação da
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.