ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- O Tribunal de origem, ao acatar pedido do Ministério Público pelo desaforamento do processo, não teceu considerações acerca do alegado excesso de prazo na custódia cautelar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao acatar pedido do Ministério Público pelo desaforamento do processo, não teceu considerações acerca do alegado excesso de prazo na custódia cautelar. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 50/52, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 14 da Lei n. 16.826/2003.
O Ministério Público requereu o desaforamento do feito, o que foi concedido pela Corte estadual nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 41/42):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. COMPROMETIMENTO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Belém ou qualquer outra localidade, sob a alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber há comprometimento da imparcialidade do júri, de modo a justificar o desaforamento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento do julgamento é medida excepcional admitida mediante comprovação concreta de quaisquer das seguintes hipóteses: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; dúvida sobre a segurança pessoal do
[trecho intermediário suprimido]
na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Em que pese o Tribunal de Justiça local ter deferido o desaforamento e, com isso, gerado maior lapso no deslinde da causa, vê-se que as instâncias ordinárias jamais foram provocadas a se manifestarem acerca de eventual excesso de prazo da custódia cautelar.
Ademais, inviável a apreciação do writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.