DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK AUGUSTO SOUTA DE FR… — HC HC 1044700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK AUGUSTO SOUTA DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito liminar.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK AUGUSTO SOUTA DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito liminar.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que, além de nada de ilícito ter sido apreendido na posse do paciente, a quantidade de entorpecente encontrada com outro investigado é ínfima, a reforçar a ausência de fundamento para medida constritiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF.
Nesse sentido, confira:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N. 201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão. Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017)
Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, resguardando a análise mais detalhada da questão ao julgamento do mérito, in verbis:
"A medida liminar em habeas corpus não prevista
[trecho intermediário suprimido]
nesse ponto, alegações concernentes à primariedade do agente ou ao fato de possuir residência fixa ou ocupação lícita, já que tais atributos não têm o condão de conferir, por si sós, o benefício de responder ao processo em liberdade.
No mais, é sabido que a prisão cautelar é medida excepcional, voltada à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. Por conseguinte, em relação à custódia provisória, inviável a discussão sobre eventual pena a ser lançada e regime a ser fixado na hipótese de condenação, pois essas circunstâncias guardam relação com o caso concreto e só poderão ser decididas após a instrução" (e-STJ, fls. 63-66; sem grifos no original)
Assim, da leitura atenta da decisão impugnada, não verifico, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.