DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN MATHEUS SANTOS D… — HC HC 1044703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN MATHEUS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva imposta com base na Lei Maria da Penha (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN MATHEUS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003407-73.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 129, § 13, do Código Penal - CP, e art. 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/23):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva imposta com base na Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia, apontando a existência de condições pessoais favoráveis e requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (1) verificar se a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta e idônea à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (11) analisar se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas é suficiente à proteção da vítima e à garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, com indicação expressa da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP. O periculum libertatis foi demonstrado por fatos específicos, como o descumprimento reiterado das medidas protetivas, o contato com a vítima e familiares, e a postura desafiadora diante das determinações judiciais, O que evidencia risco real à integridade física e psíquica da vítima. A fundamentação judicial afastou expressamente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 282, 8 6º, e no art. 319 do CPP, diante da ineficácia demonstrada no caso concreto. A condição de primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O princípio da homogeneidade processual não se aplica automaticamente à prisão cautelar, que possui
[trecho intermediário suprimido]
em face da instrução processual incompleta por responsabilidade estatal" (fl. 227). Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do referido pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.