DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE BARBOSA MARTIN… — HC HC 1044705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE BARBOSA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, III, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE BARBOSA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0069372-60.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, III, c/c o art. 70, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Barbosa Martins, denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 02.08.2025. 2. Decisão atacada que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.
III. Razões de Decidir
4. A decisão atacada está regularmente fundamentada, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta da conduta, nos depoimentos policiais e nos documentos que indicam possível envolvimento do paciente com associação criminosa especializada.
5. As condições pessoais do Paciente, inclusive a alegação de ser pai de menores, não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos.
6. A jurisprudência do STJ exige prova da exclusividade dos cuidados para concessão da prisão domiciliar ao pai, o que não se verifica no caso concreto.
7. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade demanda revolvimento de provas e análise do mérito da ação penal, o que é
[trecho intermediário suprimido]
de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.
3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo forçoso, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.039.734/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.