ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- O presente habeas corpus consubstancia mera reiteração do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus consubstancia mera reiteração do HC n. 904.959/PR, no qual não se reconheceu nenhuma ilegalidade em relação à condenação do ora agravante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 269/271, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Como relatado na decisão agravada (e-STJ fl. 269):
.. sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão e a sentença seriam nulos por ausência de fundamentação suficiente, uma vez que não teriam indicado os trechos ou minutos das interceptações telefônicas que mencionariam o apelido do paciente, limitando-se a referências genéricas e a depoimentos policiais sem a correlação com materialidade específica das conversas interceptadas.
Alega que há carência de provas de autoria e materialidade, pois a identificação do paciente teria sido construída a partir de mera presunção policial de que "macarrão" seria o paciente, sem qualquer demonstração objetiva nos autos, situação que revelaria contradição do acórdão ao absolver o corréu Ailton com base em presunção similar, razão pela qual requer a absolvição por insuficiência probatória.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser anulada a decisão colegiada para novo julgamento, em razão da fundamentação deficiente e do uso de prova inexistente quanto à suposta menção direta ao apelido do paciente nas interceptações, o que teria violado o dever de fundamentação e ocasionado constrangimento ilegal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.
Às e-STJ fls. 269/271, foi indeferido liminarmente o presente writ uma vez que é reiteração do HC n. 904.959/PR.
Nesta
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
(HC 904959/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 5/3/2025)
Frise-se que, naquela oportunidade, a análise pelo colegiado da decisão monocrática ficou obstada diante da intempestividade do agravo regimental apresentado.
Além disso, a existência de pequenas diferenças entre a petição inicial deste habeas corpus e a contida no HC n. 904.959/PR não permitem a conclusão de que o pleito aqui deduzido é diverso e merecedor de nova análise por esta Corte.
Por fim, a superveniência de trânsito em julgado da condenação não traduz situação nova que dê amparo a nova impetração fulcrada na mesma linha de argumentação já deduzida em momento anterior.
Por tais razões, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.