DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1044706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão e a sentença seriam nulos por ausência de fundamentação suficiente, uma vez que não teriam indicado os trechos ou minutos das interceptações telefônicas que mencionariam o apelido do paciente, limitando-se a referências genéricas e a depoimentos policiais sem a correlação com materialidade específica das conversas interceptadas.
- Alega que há carência de provas de autoria e materialidade, pois a identificação do paciente teria sido construída a partir de mera presunção policial de que "macarrão" seria o paciente, sem qualquer demonstração objetiva nos autos, situação que revelaria contradição do acórdão ao absolver o corréu Ailton com base em presunção similar, razão pela qual requer a absolvição por insuficiência probatória.
- Afirma que, subsidiariamente, deve ser anulada a decisão colegiada para novo julgamento, em razão da fundamentação deficiente e do uso de prova inexistente quanto à suposta menção direta ao apelido do paciente nas interceptações, o que teria violado o dever de fundamentação e ocasionado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000665-59.2021.8.16.0066.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão e a sentença seriam nulos por ausência de fundamentação suficiente, uma vez que não teriam indicado os trechos ou minutos das interceptações telefônicas que mencionariam o apelido do paciente, limitando-se a referências genéricas e a depoimentos policiais sem a correlação com materialidade específica das conversas interceptadas.
Alega que há carência de provas de autoria e materialidade, pois a identificação do paciente teria sido construída a partir de mera presunção policial de que "macarrão" seria o paciente, sem qualquer demonstração objetiva nos autos, situação que revelaria contradição do acórdão ao absolver o corréu Ailton com base em presunção similar, razão pela qual requer a absolvição por insuficiência probatória.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser anulada a decisão colegiada para novo julgamento, em razão da fundamentação deficiente e do uso de prova inexistente quanto à suposta menção direta ao apelido do paciente nas interceptações, o que teria violado o dever de fundamentação e ocasionado constrangimento ilegal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 904.959/PR.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.