ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de participação em homicídio qualificado, mediante emboscada e motivo torpe, com emprego de arma de fogo de uso restrito contra agente que havia integrado as forças nacionais de segurança pública.
- O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando inexistência de prova concreta de sua contribuição para a fuga dos executores do crime, além de invocar o princípio da presunção de inocência e condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Antecedentes criminais. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de participação em homicídio qualificado, mediante emboscada e motivo torpe, com emprego de arma de fogo de uso restrito contra agente que havia integrado as forças nacionais de segurança pública.
2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando inexistência de prova concreta de sua contribuição para a fuga dos executores do crime, além de invocar o princípio da presunção de inocência e condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, da inexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e a prática criminosa, da violação ao princípio da presunção de inocência e da existência de condições pessoais favoráveis ao acusado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
5. A prisão preventiva está devidamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, o modus operandi do crime e os antecedentes criminais do acusado.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado tornam inviável a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.