DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN DA SILVA LEITE, em que se aponta como aut… — HC HC 1044707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN DA SILVA LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- 121, § 2º, I, III, IV, VII e VIII, na forma do 29, todos do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN DA SILVA LEITE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0071419-07.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, III, IV, VII e VIII, na forma do 29, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 17-28).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que o decreto preventivo apoiou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, quantidade apreendida e na mera expectativa de reiteração delitiva, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a medida (e-STJ, fl. 6).
Sustenta que não há provas diretas que vinculem o paciente à pratica delitiva, afirmando que os demais denunciados compareceram à sua residência apenas para solicitar a senha do wi-fi para chamar um carro por aplicativo e, em seguida, se retiraram do local. Ressalta que não há qualquer elemento que demonstre que o fornecimento da senha teria ocorrido com o intuito de auxiliar os corréus a se furtarem da cena do crime, enfatizando que a simples disponibilização de acesso à internet não possui liame objetivo com a prática criminosa imputada (e-STJ, fl. 5).
Aduz que a denúncia teria se baseado exclusivamente na existência de anotações criminais pretéritas na folha de antecedentes do paciente (e-STJ, fl. 5).
Invoca o constitucional da presunção de inocência (e-stj, fls 3/4).
Salienta que não há indícios concretos de como a liberdade do paciente poderia representar risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, enfatizando que o acusado não ofereceu resistência no momento da prisão (e-STJ, fl. 10).
Pondera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e laços familiares formados (e-STJ, fl. 4).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico (e-STJ, fls. 16).
Pleiteia a gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 16).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 69-87).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Pelos mesmos motiv os acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.