DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DA SILVA NETO em que se aponta como ato c… — HC HC 1044708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Reeducando que admitiu ter sido surpreendido na posse de maconha durante revista pessoal.
- Conduta que caracteriza deslize disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.
- Perda de dias remidos devidamente justificada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR.
Reeducando que admitiu ter sido surpreendido na posse de maconha durante revista pessoal.
Conduta que caracteriza deslize disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.
Perda de dias remidos devidamente justificada.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal. Consta ainda que foi determinada a regressão ao regime fechado e decretada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o porte de maconha para uso pessoal, em quantidade inferior a 40 (quarenta) gramas, é atípico penalmente e não pode configurar falta disciplinar grave na execução, devendo ser reconhecida a mera infração administrativa.
Alega que, não sendo acolhida a atipicidade, a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza leve ou média, conforme o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo então vigente.
Defende que a perda dos dias remidos deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta idônea e em atenção aos vetores legalmente exigidos para a quantificação da sanção disciplinar, vedadas justificativas genéricas.
Requer, em suma, a absolvição do paciente da falta disciplinar; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta leve ou média; e, ainda, a fixação da perda dos dias remidos no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Segundo consta, no dia 07 de julho de 2025, durante procedimento de revista pessoal realizado em face do reeducando, "no momento de seu retorno a esta unidade prisional após a prestação de serviço externo junto à Prefeitura Municipal de
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.