DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MESQUITA FALCA… — HC HC 1044709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MESQUITA FALCAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, aos 29/9/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM A MEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 4355, 3632, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE MESQUITA FALCAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.380619-4 /000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, aos 29/9/2025, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24).
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM A MEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação do paciente, a fim de se garantir a ordem pública. Não demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, incabível a concessão da prisão domiciliar.
Em suas razões, alega a defesa que a paciente possui um filho de 6 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts.318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
Faz referencia ao HC coletivo n. 143.641/SP.
Destaca as condições pessoais favoráveis - primária, portadora de bons antecedentes, sem registro policial e com endereço fixo.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho
[trecho intermediário suprimido]
caso indeferido o benefício à mulher.
5. No caso, a ré é mãe de uma criança de 2 anos de idade, é imputado a ela crime sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra a infante. Ademais, ela é primária e a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos não é argumento suficiente para afastar a genitora do necessário convívio e indispensável cuidado com a sua filha.
6. Conforme o entendimento adotado nesta Corte, a apreensão de entorpecentes no lar onde a acusada reside com a filha menor, por si só, não configura situação excepcionalíssima para impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a preventiva da paciente por prisão domiciliar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.