DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIVALDO ALEXANDRE DE PAIVA em que se aponta co… — HC HC 1044715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIVALDO ALEXANDRE DE PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 46 anos (quarenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, nos moldes do art.
- 71 do Código Penal, devendo ser afastado o concurso material, com a aplicação da fração proporcional ao número de infrações e o consequente redimensionamento da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RIVALDO ALEXANDRE DE PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 46 anos (quarenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III, e IV; art. 155 § 4º, IV; e art. 211, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do Código Penal, devendo ser afastado o concurso material, com a aplicação da fração proporcional ao número de infrações e o consequente redimensionamento da pena.
Alegam que, à luz das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como de unidade de desígnios, estão preenchidos os requisitos do crime continuado, devendo incidir a causa de aumento específica do art. 71, com fração entre 1/5 (um quinto) e 1/4 (um quarto), conforme a quantidade de infrações reconhecidas, em substituição à soma de penas do concurso material.
Requerem , em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Não há que se falar em continuidade delitiva entre os crimes contra a vida perpetrados. Nesse sentido, bem salientou a Ilustre Representante da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 876/877: "No caso em tela, apesar de presentes as mesmas circunstâncias de lugar e de maneira de execução, não se encontra preenchido o requisito de ordem subjetiva, pois os delitos foram praticados com desígnios autônomos. Seja como for, bem ponderou o D. Juízo a quo (fls. 849) que ainda que considerada a continuidade, a regra que seria aplicada é a do parágrafo único do art. 71 do Código Penal e, pela gravidade dos fatos, fatalmente utilizar-se-ia o aumento máximo, que
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.