DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALDIR DOS SANTOS FILHO, contra ato… — HC HC 1044718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALDIR DOS SANTOS FILHO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 0009650-89.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido o livramento condicional ao paciente.
- Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, notadamente o de natureza subjetiva, atestado pelo bom comportamento carcerário.
- Ressalta que o atestado de bom comportamento e o boletim informativo seriam os instrumentos adequados para aferição do requisito subjetivo, por refletirem a conduta objetiva do apenado, sem violação de direitos de personalidade, e que o paciente, preso há mais de cinco anos, teria mantido ótimo comportamento, sem faltas disciplinares e mantendo atividade laborativa na unidade prisional.
- Aduz que a decisão da autoridade coatora, ao cassar o benefício, incorreu em constrangimento ilegal ao se valer de fundamentação inidônea, como a gravidade do delito e o histórico prisional, em descompasso com a finalidade da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALDIR DOS SANTOS FILHO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 0009650-89.2025.8.26.0521, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido o livramento condicional ao paciente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, notadamente o de natureza subjetiva, atestado pelo bom comportamento carcerário.
Ressalta que o atestado de bom comportamento e o boletim informativo seriam os instrumentos adequados para aferição do requisito subjetivo, por refletirem a conduta objetiva do apenado, sem violação de direitos de personalidade, e que o paciente, preso há mais de cinco anos, teria mantido ótimo comportamento, sem faltas disciplinares e mantendo atividade laborativa na unidade prisional.
Aduz que a decisão da autoridade coatora, ao cassar o benefício, incorreu em constrangimento ilegal ao se valer de fundamentação inidônea, como a gravidade do delito e o histórico prisional, em descompasso com a finalidade da execução penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo da execução
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Cabe ressaltar, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.