DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL TORRES PIRES, preso preventivamente e de… — HC HC 1044721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL TORRES PIRES, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, de organização criminosa majorada e furtos qualificados (Processo n.
- 5000632-45.2025.8.24.0575, Vara Estadual de Organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis/SC).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 14/10/2025, denegou a ordem (HC n.
- 312 do Código de Processo Penal e a inadequação da prisão segundo o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL TORRES PIRES, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, de organização criminosa majorada e furtos qualificados (Processo n. 5000632-45.2025.8.24.0575, Vara Estadual de Organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 14/10/2025, denegou a ordem (HC n. 5071557-45.2025.8.24.0000/SC) - (fls. 19/35).
Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inadequação da prisão segundo o art. 313 do Código de Processo Penal, invocando primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa (fls. 4/6, 9/11); aponta falta de contemporaneidade, pois a custódia se apoia em fatos pretéritos não descritos na denúncia e sem elementos novos de risco atual (fls. 5/8); defende participação reduzida, limitada a vigilância/levantamento e subordinada aos corréus executores, já presos, o que afastaria reiteração delitiva e periculum libertatis (fls. 10/11); alega excesso de prazo, com prisão desde 4/6/2025, inércia na citação de corréu por carta precatória, ausência de defensor dativo e falta de acesso a processos apensos, imputando a morosidade ao Judiciário (fls. 11/14); indica a precariedade extrema do Presídio Masculino de Tubarão, com superlotação e condições indignas, reforçando a desnecessidade da prisão (fls. 10/11, 16).
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura (fls. 17/18); e, no mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
Este feito foi a mim distribuído em razão da anterior interposição do RHC n. 212.163/SC.
É o relatório.
De início, destaco que, em relação à alegação de ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e de contemporaneidade, este writ, embora impugne acórdão diverso (HC n. 5071557-45.2025.8.24.0000/SC), representa reiteração de pedido, pois esses teses foram enfrentadas pela Sexta Turma, na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025.
Acerca do excesso de prazo, disse o Tribunal de Justiça que não há atraso injustificado ou que possa ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, senão atribuído à complexidade da causa, que conta com múltiplos réus e exigiu a expedição de carta precatória para a citação de corréu (fl. 35 - grifo nosso).
Com efeito, da leitura dos autos, não se observa atraso gritante na instrução processual, senão vejamos: em 20/5/2025, foi
[trecho intermediário suprimido]
ação penal (fl. 30 - grifo nosso).
O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, DJe 23/9/2025).
Por fim, a alegação de condições precárias do presídio onde o paciente está custodiado não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, inviável a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.