DECISÃO DIEGO DANIEL ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — HC HC 1044730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO DANIEL ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- O paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art.
- Na decisão de primeira instância, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Neste habeas corpus, a defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Resultado indicado
Na decisão de primeira instância, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO DANIEL ANTUNES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1500216-30.2025.8.26.0544.
O paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Na decisão de primeira instância, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Neste habeas corpus, a defesa pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, notadamente porque não há provas de que a vítima esteja atemorizada e diante das condições pessoais favoráveis ao pronunciado e da falta de contempo raneidade da custódia cautelar.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo processante indicou que "DIEGO possui diversos envolvimentos criminais e se envolveu em crime gravíssimo" (fl. 47, destaquei).
Na ocasião do recebimento da denúncia, a custódia foi assim mantida (fl. 76, grifei):
Conforme se constata pelos elementos colacionados aos autos, o preso praticou o crime com o emprego de grave violência, desferindo golpes de faca na barriga da vítima, local vital, sendo que os policiais que a encontraram visualizaram vísceras para fora. Tal fato demonstra que o investigado traz perigo à ordem pública. Além disso, conforme anotado pela autoridade policial, há risco de o acusado se evadir do distrito da culpa. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na pronúncia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o direito de o réu recorrer em liberdade, sob o seguinte fundamento (fls. 416-17,
[trecho intermediário suprimido]
em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
As apontadas circunstâncias dos fatos e a reiteração delitiva não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
A tese da ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, não se há de falar em falta de contemporaneidade da prisão, pois os fatos ocorreram recentemente, em 13/1/2025 (fl. 17), e persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública, observado que "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.