DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA DE SÁ con… — HC HC 1044737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA DE SÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ), Comarca de Araçatuba, reconheceu falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, em razão de recusa, juntamente com outros detentos, em sair da cela durante procedimento de revista e remanejamento de sentenciados (desobediência e indisciplina), com fundamento nos arts.
- 50, inciso VI, c/c 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo.
Resultado indicado
39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal Inexistência de flagrante ilegalidade, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SILVA DE SÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2179455-17.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ), Comarca de Araçatuba, reconheceu falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, em razão de recusa, juntamente com outros detentos, em sair da cela durante procedimento de revista e remanejamento de sentenciados (desobediência e indisciplina), com fundamento nos arts. 50, inciso VI, c/c 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 16/18).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo. O Tribunal a quo, inicialmente, indeferiu a liminar; requisitou informações; e, após parecer ministerial pelo não conhecimento ou, superado, pela denegação da ordem, indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita (e-STJ fl. 10). Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 1034982/SP), determinando que o Tribunal de origem procedesse ao julgamento do pedido de absolvição da falta grave disciplinar (e-STJ fl. 10). Em cumprimento, o Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Habeas Corpus Inconformismo defensivo contra decisão que reconheceu falta disciplinar de natureza grave Impetração indeferida liminarmente em razão da inadequação da via eleita Análise do pedido de absolvição da falta grave disciplinar determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Agravante que durante procedimento de revista e remanejamento dos sentenciados, juntamente com outros detentos, se recusou a sair da cela Absolvição descabida Versão exculpatória isolada nos autos e infirmada pelos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária Presunção de legitimidade e veracidade Conduta que caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI c.c. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal Inexistência de flagrante ilegalidade, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício
Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que restou cristalino que o paciente NÃO TINHA DOLO de descumprir a ordem do funcionário, mas se encontrava em uma situação de extrema vulnerabilidade (no banheiro em suas necessidades fisiológicas). Frisa que a ocorrência deste sequer chegou a causar qualquer prejuízo ao funcionamento carcerário.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da falta greve ou sua desclassificação para média.
É o
[trecho intermediário suprimido]
II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.