DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO CIRILO DE OLIVEIRA NET… — HC HC 1044740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO CIRILO DE OLIVEIRA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo TJMG - autos n.
- Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Acrescenta que o paciente possui 70 [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO CIRILO DE OLIVEIRA NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do HC n. 1000025389363-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo TJMG - autos n. 1.0000.23.186153-5/001. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC n. 974.408/MG, concedeu ordem anulando o julgamento pelo Tribunal de Júri e determinando a submissão do paciente a novo julgamento. Nova sessão de julgamento está marcada para 3/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus originário objetivando, em caso de eventual condenação, salvo-conduto a fim de que o juiz da execução concretamente analisasse a condição de saúde do paciente, com vistas a conceder prisão domiciliar humanitária ou encarceramento em prisão adequada. A ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.8/13. É esta a ementa do julgado:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO STJ QUE ANULOU O JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA. PACIENTE QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1.068 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Hipótese em que foi proferida decisão pelo STJ anulando o julgamento realizado pelo Tribunal de Júri. 2. Nova sessão de julgamento designada. 3. Paciente que responde ao processo em liberdade. 3. Possibilidade de condenação e prisão do paciente após a sessão em plenário. 4. Havendo o STF reconhecido, em sede de julgamento do Tema 1.068 (RE 1.235.340 - repercussão geral), a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente da totalidade da reprimenda imposta, não há falar-se em constrangimento ilegal. 5. O princípio constitucional da soberania dos veredictos autoriza a execução provisória da pena, ao passo em que, no caso de condenação, por já haver sido reconhecida a responsabilidade penal do réu pelos Jurados, não há violação ao princípio da presunção da inocência." (fl. 8).
Na presente impetração, a defesa afirma que o paciente será submetido a um novo julgamento e tem a oportunidade de ser absolvido, situação que demanda cautela na aplicação de medidas provisórias gravosas. Acrescenta que o paciente possui 70
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia.
2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes à condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP.
3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim como para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
(AgRg no HC n. 999.179/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.