DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE CRISTI… — HC HC 1044747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE CRISTINO MANTOVANI, em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 40, III, da mesma lei, relativamente a fatos ocorridos em 21/2/2024.
- Condenado em primeiro grau, foi aplicada ao paciente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE CRISTINO MANTOVANI, em que se aponta como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500355-78.2024.8.26.0297.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 40, III, da mesma lei, relativamente a fatos ocorridos em 21/2/2024. Condenado em primeiro grau, foi aplicada ao paciente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 10/37). Em grau de apelação ministerial, o Tribunal de origem majorou a reprimenda para 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 816 dias-multa, mantendo o regime fechado .
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca e apreensão domiciliar por writ ausência de mandado e de "fundadas razões" para o ingresso, aduzindo que denúncias anônimas desacompanhadas de diligências e a fuga para o interior do domicílio não autorizam a violação de casa, à luz do Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO).
Subsidiariamente, aponta constrangimento ilegal na dosimetria, requerendo o restabelecimento da sentença de primeiro grau (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Alega: (i) indevida exasperação da pena-base por "maus antecedentes" antigos, afastados em primeiro grau pela "teoria do esquecimento" e pela proporcionalidade, com inadequada invocação do Tema 150 do STF pelo acórdão, sem enfrentar a fundamentação concreta do juízo a quo; (ii) punitivo, em razão do uso da reincidência na segunda fase bis in idem (aumento de 1/6) e, posteriormente, para afastar o tráfico privilegiado (§ 4º do da art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em divergência com a orientação adotada na sentença e com necessidade de evitar dupla valoração; e (iii) aplicação indevida da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 por mera proximidade geográfica a estabelecimento de ensino/local público, sem demonstração de vínculo subjetivo entre a conduta e a especial proteção do local, em afronta à vedação de responsabilidade penal objetiva, conforme ponderado na sentença.
Requer "a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do v. acórdão da Apelação Criminal nº 1500355-78.2024.8.26.0297, restabelecendo a pena imposta na sentença de primeiro grau (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), e/ou fixando o regime semiaberto, até o julgamento definitivo do presente writ" (e-STJ fls. 8-9).
No mérito, pleiteia: (i)
[trecho intermediário suprimido]
da pena, mas possivelmente é posterior ao ano de 2013, não podendo ser apontado como afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, quanto ao aumento de pena por ter sido o tráfico de drogas praticado em localidade próxima ao estabelecimento de ensino, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que o reconhecimento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 independe da comprovação de que o tráfico seja destinado aos frequentadores do estabelecimento educacional. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020; AgRg no REsp n. 1.961.233/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.